PROJETO DE LEI
Nº 1.211/11
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui e disciplina as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, detetive particular o profissional que, habitualmente por conta própria ou na forma da sociedade civil ou empresarial, com conhecimento técnico, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos e visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
1° Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “investigador profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de reconhecimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.
Art. 3° O exercício da profissão de detetive particular requer dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:
I- Capacidade civil e penal;
II- Escolaridade de nível médio ou equivalente;
III- Formação especifica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV- Gozo dos direitos civis e políticos;
V- Não possuir condenação penal.
§ 1º O curso de formação profissional de atividade da coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do 1° deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.
Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados, informações ou pesquisa científica acerca de situações:
I- Suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II- Suspeitas de conduta lesiva a saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiros, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III- Relacionadas a idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas;
IV- Relacionadas as questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V- De desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunica-lo ao delegado de polícia.
§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato a autoridade de delegado de polícia.
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeita-la a qualquer tempo.
Art. 6° Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art.7° O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8° O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I- Qualificação completa das partes contratantes;
II- Prazo de vigência;
III- Natureza do serviço;
IV- Relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V- Local em que será prestado o serviço;
VI- Estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada as partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art.9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou ao seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I- Os procedimentos técnicos adotados;
II- A conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais e adotar;
III- Data e a identificação completa do detetive particular a sua assinatura.
Art.10º É vedado ao detetive particular:
I- Aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II- Divulgar os meios e resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
III- particular diretamente de diligências policiais;
IV- Utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art.11º São deveres do detetive particular:
I- Preservar o sigilo das fontes de informação;
II- Respeitar o direito a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas;
III- Exercer a profissão com zelo e probidade;
IV- Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e da classe;
V- Zelar pela conservação e proteção de documento, objeto, dado ou informação que lhe forem confiados pelo cliente;
VI- Restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII- Prestar contas ao cliente.
Art. 12º São direitos do detetive particular:
I- Exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II- Recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III- Não aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou o qual substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
IV- Renunciar ao serviço contratado, caso gere risco a sua integridade física ou moral;
V- Compensar o montante dos honorários recebidos ou recebe-lo proporcionalmente. De acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
VI- Ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;
VII- Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VIII- Ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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