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sexta-feira, 24 de março de 2017

Senado regulamenta os profissionais da investigação privada no Brasil










 PROJETO DE LEI  

          Nº  1.211/11


 Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta lei institui e disciplina as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, detetive particular o profissional que, habitualmente por conta própria ou na forma da sociedade civil ou empresarial, com conhecimento técnico, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos e visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

1° Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “investigador profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de reconhecimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.

Art. 3° O exercício da profissão de detetive particular requer dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:

I-      Capacidade civil e penal;
II-   Escolaridade de nível médio ou equivalente;
III-  Formação especifica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV-   Gozo dos direitos civis e políticos;
V-      Não possuir condenação penal.

    § 1º O curso de formação profissional de atividade da coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.

§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do 1° deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.

Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados, informações ou pesquisa científica acerca de situações:

I-      Suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II-    Suspeitas de conduta lesiva a saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiros, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III- Relacionadas a idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas;
IV-   Relacionadas as questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V-      De desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.

   § 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunica-lo ao delegado de polícia.

   § 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato a autoridade de delegado de polícia.

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeita-la a qualquer tempo.

Art. 6° Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art.7° O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8° O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I-      Qualificação completa das partes contratantes;
II-   Prazo de vigência;
III- Natureza do serviço;
IV-   Relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V-      Local em que será prestado o serviço;
VI-   Estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único. É facultada as partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art.9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou ao seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I-      Os procedimentos técnicos adotados;
II-   A conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais e adotar;
III-  Data e a identificação completa do detetive particular a sua assinatura.

Art.10º É vedado ao detetive particular:
     I- Aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
     II- Divulgar os meios e resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
    III- particular diretamente de diligências policiais;
    IV- Utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art.11º São deveres do detetive particular:
    I- Preservar o sigilo das fontes de informação;
    II- Respeitar o direito a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas;
    III- Exercer a profissão com zelo e probidade;
    IV- Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e da classe;
    V- Zelar pela conservação e proteção de documento, objeto, dado ou informação que lhe forem confiados pelo cliente;
    VI- Restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
    VII- Prestar contas ao cliente.

Art. 12º São direitos do detetive particular:
    I- Exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
    II- Recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
    III- Não aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
   a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou o qual substituirá;
   b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
   IV- Renunciar ao serviço contratado, caso gere risco a sua integridade física ou moral;
   V- Compensar o montante dos honorários recebidos ou recebe-lo proporcionalmente. De acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
   VI- Ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;
   VII- Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    VIII- Ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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