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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

O DETETIVE PARTICULAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
  Com o advento da publicação da Lei 13.432/17 que “dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, necessário se faz uma análise das dimensões e limites dessa atuação profissional na seara da Investigação Criminal.
            Como regra o “Detetive Particular” ou “Detetive Profissional” conforme se pretenda designar, nos termos do artigo 2º., § 1º., da Lei 13.432/17, exerce atividade ligada estritamente à coleta de dados e informações de natureza “não criminal” e referentes a “assuntos de interesse privado do contratante”. Portanto, pode-se afirmar que a atuação do Detetive Particular não está normalmente e em regra ligada à investigação criminal (inteligência do artigo 2º., “caput” da  Lei 13.432/17).
            Malgrado isso, não há que excluir totalmente a atuação do Detetive Particular na Investigação Criminal. Um aspecto que nem mesmo é de natureza legal, mas de fato, é o de que em meio a uma investigação particular pode ocorrer de haver a descoberta fortuita de indícios de infrações penais. A obrigação do profissional nestes casos é a de comunicar o contratante e à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) com atribuição para a apuração, ao menos nos casos de ação penal pública incondicionada. Em eventuais situações de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de ação penal privada exclusiva, caberá ao Detetive comunicar seu contratante e deixar a este a decisão sobre o exercício da condição de procedibilidade para uma investigação criminal pública formal.
            Ocorre que não é somente por acidente que um Detetive Particular pode atuar na Investigação Criminal. A legislação sob comento prevê em seu artigo 5º., “caput” que “o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso”.
            Logo de início é possível vislumbrar um limite a essa atuação excepcional do Detetive Particular na Investigação Criminal. Não lhe cabe o desate da Investigação. Ele não tem atribuição para instauração de feito investigatório de natureza criminal por conta própria, somente podendo atuar em colaboração em investigação criminal já em curso, ou seja, já instaurada de ofício ou em atendimento a requerimento e/ou representação pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia – Lei 13.830/13). E não poderia ser de outra forma, porque a atividade de Polícia Judiciária Investigativa é função típica de Estado, essencial à consecução da Justiça, indelegável e indisponível, afeta às Polícias Civis (no âmbito estadual) e à Polícia Federal (no âmbito da União) (vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13).
            Além disso, o Detetive Particular, para atuar em feito criminal, somente o poderá com a anuência expressa do seu contratante. Ao dizer a lei que a anuência deve ser expressa, isso significa que não se admite uma autorização tácita por parte do contratante, deduzida da mera avença de serviços com o Detetive. Há que haver cláusula expressa no contrato de serviços ou adendo para tanto. Obviamente, não havendo limitação na lei, a atuação do Detetive Profissional poderá ser em favor de seu cliente que seja investigado no feito criminal ou daquele que é vítima de um crime, mas sempre com a autorização expressa deste último.
            O mais relevante, porém, é que a participação do Detetive Particular em colaboração suplementarà atividade de investigação oficial, mesmo contando com a autorização expressa de seu cliente, somente poderá ocorrer se for admitida pelo Delegado de Polícia. Essa admissão, nos termos do artigo 5º., Parágrafo Único, da Lei 13.432/17, constitui ato discricionário e não vinculado do Delegado de Polícia, que decidirá com critérios subjetivos de oportunidade e conveniência sem necessidade de fundamentação específica, pois que, como já visto, a natureza da atividade de investigação particular é excepcional e facultativa. Também releva destacar que a admissão pode se dar a qualquer tempo, bem como que o seu deferimento pelo Delegado de Polícia não implica vinculação do Detetive Particular com o feito, podendo essa decisão da Autoridade Policial ser revertida “ad nutum” (discricionariamente) a qualquer momento. Ou seja, o fato de que o Delegado de Polícia tenha admitido o Detetive Particular no Inquérito Policial não significa que, a qualquer tempo, não possa rever sua autorização e impedir sua atuação também de maneira absolutamente livre e discricionária. Isso porque a titularidade da Investigação Criminal em Inquérito Policial é do Delegado de Polícia, não constituindo direito subjetivo do Detetive sua participação. [1]
            Embora a Lei 13.432/17 seja obscura, é de se concluir que o Detetive Particular poderá também atuar em Investigações Criminais levadas a efeito diretamente pelo Ministério Público, conforme, esdruxulamente, admite o STF (as investigações pelo Ministério Público, a despeito de total falta de lei reguladora). A obscuridade vem do fato de que o Parágrafo Único do artigo 5º., da Lei 13.432/17 somente menciona o Delegado de Polícia. Entretanto, ao utilizar no “caput” do mesmo dispositivo a expressão ampla “investigação criminal” e não a restrita “Inquérito Policial”, não parece restar dúvida de que também poderá atuar em Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) do Ministério Público, desde que satisfazendo os mesmos requisitos acima mencionados e dentro dos limites legais balizados.
            Falando em “limites legais” é de ressaltar que a atuação do Detetive Particular é bastante reduzida na Investigação Criminal. Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. Poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, apresentar documentos, apresentar relatórios de investigação ou observações etc. Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de “participar diretamente de diligências policiais” (vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17). Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de buscas, de prisões, de interceptações telefônicas, ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc. A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17. Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
            Finalmente cabe salientar que a Lei 13.432, de 11 de abril de 2017, conforme dispõe seu artigo 13, entrou em vigor na data de sua publicação.
            Ela não contém a corriqueira cláusula de revogação das disposições anteriores em contrário, o que leva à conclusão de que os diplomas legais e regulamentares vigentes, naquilo que não conflitem diretamente com a novel legislação, continuam vigorando normalmente.
            A Lei 13.432/17 não exige credencial ou comprovação de curso especializado para a prática das atividades laborais de Detetive Particular, definindo a condição de Detetive Profissional pelo exercício de fato habitual individual ou em forma de sociedade civil ou empresarial (artigo 2º., da Lei 13.432/17). Aliás, o artigo 3º., da referida lei, que exigia em seu inciso III “formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão” e em seus §§ 1º e 2º., estabelecia os requisitos e currículo mínimos para o curso respectivo, foi vetado.
            Não obstante, como não houve revogação expressa das disposições até então vigentes e não havendo conflito, está em vigor a primeira legislação que regulou o registro de empresas ou estabelecimentos de investigação e coleta de informações, qual seja, a Lei 3099/57, a exigir registro na Junta Comercial. Embora a nova legislação não exija credencial nem curso especializado, em respeito à liberdade de trabalho lícito, persiste o requisito administrativo de registro na Junta Comercial do Estado em que atue o estabelecimento individual ou social. Embora o registro se dê na Junta Comercial do Estado respectivo, isso não significa que o Detetive Particular somente possa atuar nos limites daquela unidade da Federação. Isso porque a Lei 13.432/17 é clara ao estabelecer como prerrogativa ou direito do Detetive Profissional “exercer a profissão em todo o território nacionalna defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados” (artigo 12, I, da Lei 13.432/17).
            A Lei 3099/57 foi regulamentada pelo Decreto 50.532/61. Ali está também determinado que o estabelecimento individual ou social que trabalhe com investigação particular deverá ser registrado no Órgão Comercial e na repartição policial do local em que opere. Obviamente essa “repartição policial” diz respeito à Polícia Judiciária, ou seja, à Delegacia de Polícia adstrita à área do estabelecimento (artigo 1º.). O artigo 2º., do Decreto sobredito estabelece os documentos necessários para o registro na unidade policial, quais sejam, o registro na Junta Comercial e o atestado de antecedentes criminais de todos aqueles que trabalhem na atividade. Em consonância com a Lei 13.432/17, o Decreto 50.532/61, em seu artigo 3º., veda aos Detetives Particulares o exercício de “atividades privativas de autoridades policiais”. A colaboração com a Polícia Investigativa já era prevista no artigo 5º., do respectivo Decreto, o qual determina que esses estabelecimentos deverão fornecer às Autoridades Policiais tudo o que possa servir de informação pertinente a investigações criminais em andamento.
            No Estado de São Paulo, por força do Decreto 39.995/95, foi criado no DPC (Divisão de Registros Diversos e Departamento de Polícia Científica) [2] o Serviço de Fiscalização de Empresas de Informações, ao qual cabe dar cumprimento à Lei 3099/57 e ao seu regulamento federal (Decreto 50.532/61).
            No seguimento, no Estado de São Paulo, a Portaria da Divisão de Registros Diversos (DRD) número 001/2001, também regula o devido cumprimento da legislação e regulamento federais supra mencionados. Essa Portaria exige Certificado de Registro no DRD para o funcionamento de estabelecimentos de investigação particular (artigo 1º.). Em seu § 1º., considera os “detetives profissionais autônomos” como “empresas individuais”. O artigo 2º., arrola toda a documentação necessária ao registro, inclusive a inscrição municipal de prestador de serviço, bem como estabelece em seu artigo 3º., a renovação do Certificado anualmente até o último dia útil de janeiro.
            Dessa forma, mister se faz, para que o Delegado de Polícia admita o Detetive Particular em colaboração externa à Investigação Criminal em andamento, a apresentação de requerimento formal, instruído com o devido Certificado de Registro Individual ou Empresarial nos órgãos competentes, conforme normativas acima mencionadas, bem como a declaração expressa formulada pelo contratante, autorizando o profissional a atuar no caso nos limites legais.
            Enfim, pode-se afirmar que livre exercício profissional deve se coadunar com a natureza de função essencial e exclusiva de Estado que marca a Investigação Criminal, no que tange à atuação excepcional, facultativa, limitada e supletiva do Detetive Particular.

[1] Vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13.
[2] A Polícia Científica atualmente composta pelo IML e IC é hoje organizada em uma Superintendência administrativamente independente no Estado de São Paulo.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

DISTINTIVO EXCLUSIVO DO SETE-0 GABINETE DE INTELIGÊNCIA


Nossa empresa como sempre dando preferencia a qualidade e uma boa apresentação, mandou confeccionar seus Distintivos e Portas Funcionais com Brasão próprio institucional, para assim não ter que usar nenhum tipo de brasão usado para representar nenhum Órgão do Governo Federal ou Estadual, Lembrando que esse material é de uso exclusivo da equipe SETE-0 Gabinete de Inteligência, assim não podendo ser vendido ou usado para qualquer outra pessoa que trabalhe ou não na investigação privada.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas

CONSIDERAÇÃO INICIAL

          O presente artigo tem a finalidade de traçar algumas linhas acerca da natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissão regulamentada.
          A importância do estudo se mostra presente, tendo em conta que as mais diversas profissões liberais têm seu órgão de fiscalização específico, que serve de sustentáculo para toda uma atividade profissional e que sem dúvida resvala a sua atuação na própria sociedade, pela repercussão da atuação dos respectivos profissionais.
          A discussão acerca da natureza jurídica dos conselhos, que foi alvo de controvérsias durante um bom tempo, sem dúvida contribuiu para a falta de uniformidade na conduta, postura e funcionamento dos vários conselhos, o que trouxe severos transtornos para sua disciplina jurídica.

DA NATUREZA JURÍDICA

          Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.
          Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.
          Acontece que, mesmo com essa regulamentação clara, a natureza jurídica dos conselhos profissionais sempre foi alvo de controvérsias.
          Várias são as naturezas jurídicas apontadas para os conselhos de fiscalização, como autarquias de natureza especificamente corporativa, autarquias especiais, autarquias sui generis, entidades paraestatais ou até mesmo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
          A natureza privatística dos conselhos profissionais ganhou força com a edição da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, na qual se previu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
          Essa lei, contudo, foi impugnada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6/DF, ajuizada em conjunto pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B –, pelo Partido dos Trabalhadores – PT – e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT.
          Em sede de cautelar, no dia 22 de setembro de 1999, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, suspendeu a eficácia dos dispositivos impugnados [1] da Lei 9.649/98.
          No dia 07 de novembro de 2002, o mérito da ADIN 1.717-6/DF foi julgado, tendo como Relator o Ilustre Ministro Sydney Sanches, que transcreveu, na fundamentação do seu voto, trecho por ele averbado em sede de cautelar, quando disse que:
          "... não me parece possível, a um primeiro exame, em face de nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais."
          Importante salientar, por oportuno, que antes mesmo do julgamento da referida ADIN, o Supremo Tribunal Federal já tinha enfrentado o tema no Mandado de Segurança n.º 22.643-9-SC, Relator Ministro Moreira Alves, por votação unânime, em que se decidiu que:
          "(...) – Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição."
          Cabe destacar trecho do voto condutor do Relator, na passagem onde diz que:
          "Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a Lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá, cade um deles é uma autarquia distinta."
          Antes disso, o antigo Tribunal Federal de Recursos (TRF) havia reconhecido a natureza jurídica de autarquia federal com relação ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Brasília (Ministro Moacir Catunda, AI 40.892-DF, AI 40.907-DF, DJU 03.09.1980). O Superior Tribunal de Justiça, ratificando o posicionamento do TRF, editou a Súmula 66, dizendo que Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, no entendimento de que, sendo autarquias federais, as ações em que são autores ficam afetas à Justiça Federal.
          Ora, o desfecho do tema não poderia ser diferente, pois basta um simples cotejo com o Decreto-Lei n.º 200/67, Estatuto da Reforma Administrativa Federal, no seu art. 5º, para verificarmos que os conselhos de fiscalização das profissões liberais se enquadram perfeitamente na forma de autarquias. Segue o artigo:
          Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
          I – Autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
          Todos os conselhos profissionais são criados por lei, dotando-os de personalidade jurídica. Citem-se, a título de exemplo, os conselhos federais de farmácia e
          de medicina, criados respectivamente pelas Leis 3.820/60 e 3.268/57.
          As atividades são típicas da Administração Pública. Os conselhos são órgãos delegados do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais. A delegação é federal tendo em vista que, segundo a Constituição da República, a teor do art. 21, XXIV, compete à União Federal organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade típica de Estado que foi objeto de descentralização administrativa,
          colocando-a no âmbito da Administração Indireta, a ser executada por autarquia, pessoa jurídica de direito público criada para esse fim.
          Além disso, os conselhos de fiscalização são detentores de autonomia administrativa e financeira, característica essencial de uma autarquia, cujo patrimônio, próprio deles, é constituído pela arrecadação de contribuições sociais de interesse das categorias sociais, também chamadas de contribuições parafiscais, tendo nítido caráter tributário. Nesse ensejo, cabe enfatizar que, já que as contribuições possuem natureza tributária, segundo o art. 119 do Código Tributário Nacional, "sujeito ativo titular da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento."
          Assim, não há arrimo para dúvidas de que os conselhos de fiscalização das profissões liberais têm natureza jurídica de autarquia e, como tal, devem se portar.
          A questão de ser uma autarquia especial, sui generis, corporativa ou outra nomenclatura que se queira empregar não desnatura a essência de pessoa jurídica de direito público, que está atrelada aos diversos princípios e normas que regem a Administração Pública.
          Há quem defenda, contudo, que os conselhos não seriam autarquias por ausência de supervisão ministerial a consubstanciar a tutela ou controle administrativo dos entes descentralizados pelo ente central.
          Acontece que a supervisão ministerial não constitui fator essencial para caracterizar um ente como autarquia. Ora, nos casos de descentralização administrativa, a regra é a autonomia dos entes descentralizados e a exceção é o controle destes últimos pela administração central, somente quando previstos em lei e nos estreitos limites desta.
          A supervisão ministerial está prevista no art. 19 do Decreto-lei 200/67.
          Como esse controle é uma exceção e está previsto em lei, nada obsta que lei posterior que crie um ente descentralizado deixe de prever tal controle, sem que com isso exclua esse ente da administração indireta ou desfigure sua natureza.
          A propósito, o professo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (In: Curso de Direito Administrativo. 14 ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 141), em nota de rodapé de sua obra, quando comenta o controle das autarquias, assim se manifestou:
          "’É verdade, entretanto, que como este diploma não tem força jurídica superior a qualquer outra norma de nível legal, a lei que ulteriormente venha a criar uma determinada autarquia pode configurar-lhe um âmbito de liberdade mais ou menos extenso do que o estabelecido no Decreto-lei 200, pois, como é claro, lei posterior que revoga a anterior quando com ela incompatível."
          Assim, não há como fugir da condição de autarquia pelo simples fato de não haver supervisão ministerial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Diante disso, a partir da constatação da natureza jurídica de autarquia federal dos conselhos federais, e tomando-a como premissa primária, as conseqüências jurídicas daí decorrentes ficam afetas ao regime jurídico administrativo, trazendo para os conselhos as mesmas prerrogativas e restrições da administração pública indireta.
          Daí em diante, pode-se concluir que esses entes têm as mesmas vantagens e privilégios da administração, mas também têm os mesmos ônus, devendo realizar concurso público para admissão de seu pessoal, seguir as regras do regime jurídico do pessoal que estabelecer, realizar licitação, dentre outros consectários desse regime de caráter publico.
          Os conselhos que ainda se portam como entidades privadas deverão se adequar estrutural e funcionalmente para usar a roupagem de autarquia federal, a fim de não perderem a legitimidade de seus atos, pois, se não se conduzirem dessa forma, estarão desrespeitando a própria Constituição.
NOTA

          1. Os dispositivos impugnados da Lei 9.649/98 foram o art. 58, caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. À exceção do § 3º, considerado prejudicado em face da modificação do texto original da constituição pela Emenda Constitucional n. 19/98, todos os demais foram suspensos.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Com a nova Lei 13.432/17 dos Detetives e Investigadores Profissionais, sei que vai ter mais pessoas interessadas em se tornar um Investigador, então vou mostrar pra vocês o CBO Código Brasileiro de Ocupação 3518-05 dessa linda e histórica Profissão, onde diz COMO, ONDE e o MATERIAL DE TRABALHO, na CBO fala de todas profissões do brasil.

http://www.mtecbo.gov.br


LIVRE EXERCÍCIO





Com nova Lei 13.432/17 o Investigador Profissional é reconhecido e pode até ajudar a Polícia e deixa bem claro que não existem Conselhos para essa Profissão.



Lei 13.432/2017, publicada nesta quarta-feira (12/4), permite que esse profissional colabore com investigação policial em curso, se autorizado pelo cliente e pelo delegado de polícia, “que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”. Fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais.
Quem executar a atividade também não pode aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar resultados da coleta de informações — “salvo em defesa própria” — e ainda utilizar os dados coletados contra o contratante. O texto, porém, não fixa punições expressas em caso de descumprimento.
A lei define ainda como deveres do detetive preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. E exige que toda investigação seja contratada por escrito, incluindo nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento.
Curso dispensável
Temer vetou quatro trechos da proposta enviada pelo Senado. Na redação anterior, por exemplo, era obrigatório que os profissionais da área demonstrassem capacidade civil e penal; não tivessem nenhuma condenação penal; comprovassem escolaridade de nível médio, pelo menos, e tivessem diploma em curso de formação com 600 horas — as aulas deveriam incluir Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Civil, além de outras disciplinas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União entenderam que impor requisitos impediria o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas e violaria o princípio da presunção de inocência, contrariando a Constituição Federal. Para o governo federal, a retirada do dispositivo não acarreta “potencial dano social”.
Também foi vetado artigo que listava quais as informações passíveis de investigação: infrações administrativas, casos de família e questões trabalhistas, por exemplo. Na justificativa, o Planalto diz que o texto gerava insegurança jurídica, ao não ser claro se essas atividades são privativas do detetive ou compartilháveis com outros profissionais.
Enquanto o projeto de lei reconhecia o detetive particular como profissional liberal, o Ministério da Fazenda preferiu deixar esse ponto de lado, pois “a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial”.
Fiscalização
A redação original buscava criar um conselho federal para regular a profissão e conselhos estaduais para registro e fiscalização. A previsão foi retirada ainda na Câmara dos Deputados, porque esse tipo de autarquia só pode ser criada por iniciativa do Poder Executivo.
Mesmo sem lei específica, a profissão de detetive particular já era descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho. Com informações da Agência Senado.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Senado regulamenta os profissionais da investigação privada no Brasil










 PROJETO DE LEI  

          Nº  1.211/11


 Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta lei institui e disciplina as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, detetive particular o profissional que, habitualmente por conta própria ou na forma da sociedade civil ou empresarial, com conhecimento técnico, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos e visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

1° Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “investigador profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de reconhecimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.

Art. 3° O exercício da profissão de detetive particular requer dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:

I-      Capacidade civil e penal;
II-   Escolaridade de nível médio ou equivalente;
III-  Formação especifica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV-   Gozo dos direitos civis e políticos;
V-      Não possuir condenação penal.

    § 1º O curso de formação profissional de atividade da coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.

§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do 1° deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.

Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados, informações ou pesquisa científica acerca de situações:

I-      Suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II-    Suspeitas de conduta lesiva a saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiros, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III- Relacionadas a idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas;
IV-   Relacionadas as questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V-      De desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.

   § 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunica-lo ao delegado de polícia.

   § 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato a autoridade de delegado de polícia.

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeita-la a qualquer tempo.

Art. 6° Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art.7° O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8° O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I-      Qualificação completa das partes contratantes;
II-   Prazo de vigência;
III- Natureza do serviço;
IV-   Relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V-      Local em que será prestado o serviço;
VI-   Estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único. É facultada as partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art.9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou ao seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I-      Os procedimentos técnicos adotados;
II-   A conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais e adotar;
III-  Data e a identificação completa do detetive particular a sua assinatura.

Art.10º É vedado ao detetive particular:
     I- Aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
     II- Divulgar os meios e resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
    III- particular diretamente de diligências policiais;
    IV- Utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art.11º São deveres do detetive particular:
    I- Preservar o sigilo das fontes de informação;
    II- Respeitar o direito a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas;
    III- Exercer a profissão com zelo e probidade;
    IV- Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e da classe;
    V- Zelar pela conservação e proteção de documento, objeto, dado ou informação que lhe forem confiados pelo cliente;
    VI- Restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
    VII- Prestar contas ao cliente.

Art. 12º São direitos do detetive particular:
    I- Exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
    II- Recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
    III- Não aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
   a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou o qual substituirá;
   b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
   IV- Renunciar ao serviço contratado, caso gere risco a sua integridade física ou moral;
   V- Compensar o montante dos honorários recebidos ou recebe-lo proporcionalmente. De acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
   VI- Ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;
   VII- Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    VIII- Ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.