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terça-feira, 13 de novembro de 2018

Legalidade da Atuação do Investigador Profissional Confirmada por Decisão do Superior Tribunal de Justiça.


    Um caso recente envolvendo um Investigador Profissional e uma investigada ressalta a solidez jurídica da profissão no Brasil. O profissional, atuando a pedido de um cliente, foi alvo de um processo movido pela investigada em decorrência de uma ação de monitoramento, popularmente conhecida como "campana".

Inicialmente, a ação judicial buscou a condenação do Investigador Profissional. Contudo, a defesa do profissional fundamentou-se na Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que regulamenta a profissão de detetive particular, e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 3518-05, que reconhece e detalha as atribuições da categoria. Ambas as normativas amparam a realização de atividades de coleta de dados e informações de natureza não criminal, incluindo o monitoramento e a observação, desde que dentro dos limites legais e éticos da profissão.

Diante da argumentação e do embasamento legal, o juiz de primeira instância proferiu decisão favorável ao Investigador Profissional, reconhecendo a legalidade de sua atuação e afastando qualquer condenação. Inconformada com o resultado, a investigada interpôs recurso, buscando reverter a decisão judicial.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise do caso, manteve a decisão original. O acórdão proferido pelos magistrados do STJ reforçou o entendimento de que a profissão de Investigador Profissional é legalmente amparada e que suas atividades, quando exercidas em conformidade com a Lei nº 13.432/2017 e as atribuições da CBO 3518-05, são legítimas. Com essa decisão, foram esgotadas as possibilidades de recurso, consolidando a segurança jurídica para os profissionais da área.

Este desfecho judicial não apenas valida a atuação do Investigador Profissional, mas também serve como um importante precedente para a categoria, reafirmando a legalidade de suas práticas investigativas e a importância de seu papel na coleta de informações para fins lícitos.

Segue abaixo a decisão da Justiça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(5490)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.811 - SP (2018/0205825-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : P K
ADVOGADOS : FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH E OUTRO (S) - DF020487 BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552 RAFAEL SILVEIRA GARCIA - DF048029 STEPHAN GOMES MENDONÇA - SP337180 CAIO FERRARIS - SP389518 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 13.432/2017. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO DOMICÍLIO OU DE MOMENTO ÍNTIMO. RECURSO PROVIDO.

1. A simples contratação de detetive particular, profissão regulamentada pela Lei 13.432/2017, não tem o condão de caracterizar a ocorrência da contravenção penal de perturbação à tranquilidade uma vez que não há, na inicial acusatória, descrição de conduta que demonstre a ocorrência de violação à intimidade do domicílio ou de momento íntimo da vítima.
2. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal somente com relação ao art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis