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sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Será que os Investigadores profissionais podem ser classificados como profissionais na aréa da Segurança?


    Sim!

✅ 1. A atividade do Investigador profissional, integra o “campo da segurança” — mas em um sentido funcional, não jurídico

Funcionalmente, o Investigador profissional:

  • Lida com condutas ilícitas, conflitos, fraudes, crimes, desaparecimentos;
  • Precisa fazer coleta de dados, vigilância, análise de provas, reconstrução de fatos;
  • Age em ambientes potencialmente hostis ou perigosos;
  • Tem contato direto com suspeitos, criminosos, fraudadores ou pessoas violentas;
  • Atua para prevenir, esclarecer ou reduzir danos decorrentes de atos ilícitos.

Essas características colocam a finalidade da atividade dentro do macrocampo da “segurança pública lato sensu”, ou seja:

➡️ profissionais que trabalham para reduzir riscos, esclarecer ameaças e dar suporte à proteção da sociedade, mesmo atuando de forma privada.

Por isso existe uma percepção — inclusive citada em decisões judiciais e análises de juristas — de que o Investigador profissional opera na fronteira entre direito, investigação e segurança, embora sem exercer poder estatal.


2. A Lei 13.432/2017 reforça essa natureza híbrida

A Lei reconhece que o Investigador profissional (detetive):

  • pode atuar em qualquer área de interesse legítimo (civil, criminal, empresarial, familiar);
  • pode coletar informações sobre pessoas envolvidas em crimes;
  • pode auxiliar investigações oficiais, inclusive mediante compartilhamento autorizado;
  • deve resguardar sigilo profissional, nos mesmos moldes de profissões sensíveis;
  • pode exercer atividade com risco potencial, a ponto de exigir previsão contratual de seguro.

➡️ Isso se aproxima, em finalidade, de atividades de apoio investigativo do sistema de segurança pública.


3. Isso é suficiente para classificá-lo como “profissional de segurança”?

✔️ SIM — no sentido funcional / material

Ou seja:
A atividade faz parte do ecossistema mais amplo da segurança pública, porque lida com crime, risco, e investigação de forma direta.

Em termos de função social, o Investigador profissional:

  • reduz danos;
  • auxilia esclarecimento de fatos ilícitos;
  • trabalha com risco real;
  • lida com conflitos que podem envolver violência;
  • enfrenta situações semelhantes às que profissionais de polícia investigativa enfrentam (obviamente em menor escala e sem poder de polícia).

✖️ NÃO — no sentido jurídico / regulamentar

Legalmente, ele não é equiparado a:

  • policial civil,
  • policial militar,
  • agente da polícia judiciária,
  • agente de segurança pública estatal,
  • vigilante ou segurança privada.

E não possui poderes coercitivos: não pode prender (salvo flagrante como qualquer cidadão), não pode fazer revista, não pode apreender objetos, não pode conduzir coercitivamente etc.

Portanto:

➡️ Funcionalmente, sim, ele atua em área ligada à segurança e investigação.
➡️ Juridicamente, não é reconhecido como agente de segurança pública ou privada.


4. A profissão pode ser considerada “de risco”?

✔️ Sim, do ponto de vista fático

  • O próprio Ministério do Trabalho, na CBO, afirma que há risco de morte.
  • A prática envolve vigilância, observação de suspeitos, deslocamentos noturnos, locais perigosos, envolvimento indireto com crimes.
  • Muitos casos reais envolvem enfrentamento com criminosos, pessoas armadas, estelionatários, sequestradores, agressores familiares etc.

✖️ Mas não há classificação automática “legal” como atividade perigosa

Para efeitos de:

  • adicional de periculosidade,
  • enquadramento previdenciário especial,
  • classificações oficiais de risco,

é necessário laudo ou demonstração concreta, porque a legislação NÃO lista a profissão de Investigador Profissional como automaticamente perigosa.


✔️ Resumo final

Do ponto de vista prático e funcional:
➡️ O Investigador profissional atua sim na área da segurança (no sentido de proteção, prevenção, investigação e enfrentamento indireto à criminalidade).
➡️ A atividade é de risco, reconhecidamente.

Do ponto de vista jurídico:
➡️ A lei não o classifica como “profissional de segurança pública” ou “profissional de segurança privada”.
➡️ A periculosidade não é automática; precisa ser demonstrada caso a caso.