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terça-feira, 19 de março de 2024

CBO E O DIREITO DO PROFISSIONAL




CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), Ministério do Trabalho e Emprego, através da 
Portaria de N°. 397, de 9 de outubro de 2002. 

Essa Portaria é que define o regramento na atuação de qualquer profissional no Brasil, como ferramentas de trabalho, materiais de proteção, identificação profissional entre outros.

O fundamento dessa matéria é mostrar para as pessoas que acham que a CBO não serve como base para um profissional atuar, mas se engana quem achar isso.

Vejam esse exemplo da Portaria da Anvisa que trata sobre drogas Lícitas e Ilícitas.

Essa definição encontramos na atualização que está na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 325/2019, de 3 de dezembro. A Portaria SVS/MS 344/1998 é a norma que define os medicamentos e substâncias controladas no Brasil, além de determinar a relação de drogas ilícitas e seus precursores.

Existe no meio jurídico norma penal em branco, e tem alguns dispositivos da Lei de drogas que ela é em branco (lacunar) e com isso pra ela ser colmatada ("preenchida"/complementada), ela precisa de uma PORTARIA que defina o que é drogas ou não, se eu tiro essa portaria ou resolução que define o que é drogas eu anulo ela, e não haverá Crime (atipicidade), pois uma autoridade policial não pode prender alguém que esteja portanto uma droga ilícita sem ter alguma norma que defina o que é droga, então a Portaria traz um poder muito grande para definição do que é droga ou não! Em se tratando da Portaria do MTE a CBO ela tem o mesmo poder, quando não há uma Lei que possa anular o que está previsto no código de atividade de qualquer profissional definido pela CBO.

Vale lembrar que uma Portaria não tem poder de lei, porém ela tem poder infralegal para complementar uma lei que trata sobre qualquer Profissional, se essa lei for básica.

Exemplos: A Lei do Bombeiro Civil não tem uma definição de quais ferramentas de trabalho esse profissional vai usar para salvar uma vida em sua atuação do dia a dia no seu local de trabalho, mas na CBO vamos encontrar essas ferramentas, isso serve para qualquer profissional amparado por lei própria ou não.
Lei Federal do Investigador ou detetive Profissional é a mesma coisa, antes dela existir todos os profissionais e a justiça se baseavam por ela, pelo Código de Nº 3518-05 e ainda é usada por todos.

Para finalizar, quero lhe informar que você ainda tem o direito por lei de denunciar as autoridades competentes a quem não respeitar os seus direitos profissionais. Veja o que diz a Lei Federal 13.432/17;

Art. 11. São deveres do detetive particular:
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais,
zelando pela própria reputação e a da classe;
Art. 12. São direitos do detetive particular:
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido
no exercício da profissão.

   não deixem ninguém tirar o que é de direito seu, lute e se possível denunciem abusos!




 

domingo, 17 de março de 2024

INFORMAÇÃO IMPORTANTE.




NA DATA DE HOJE TORNAMOS PÚBLICO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PELO DIRETOR PRESIDENTE DO SGI (SETE-0 GABINETE DE INTELIGÊNCIA), NA FORMA DE MOSTRAR PARA A SOCIEDAE E AS AUTORIDADES COMPETENTES, QUE O DOCUMENTO DE INDETIFICAÇÃO DOS NOSSOS AGENCIADOS FORAM RENOVADOS COM NOVAS FERRAMENTAS DE SEGURANÇA, ONDE AS ANTIGAS IDENTIFICAÇÕES, NESSE MOMENTO TORNAM-SE NULAS E SEM EFEITO PARA COMPROVAR QUE O MESMO É UM INVESTIGADOR PROFISSIONAL AGENCIADO AO SGI, ESSA É UMA FORMA DE PREVINIR QUE AQUELE QUE NÃO É MAIS MENBRO DE NOSSA EQUIPE POSSA SE IDENTIFICAR COMO SE MEMBRO FOSSE.

sábado, 10 de fevereiro de 2024

Uso de distintivos de identificação, quem pode usar e qual sua necessidade?

     




É muito comum vermos no mercado distintivos de varias profissões, umas até que nem necessitam de usar um, pelo fato de trabalharem fardados, esse motivo é por que não existe uma lei que proíba o uso de um distintivo por um profissional de qualquer profissão, o que é proibido é usar brasões Federais, Estaduais e Municipais, ou nomenclaturas de identificação dos agentes dessas instituições, essas instituições públicas tem suas portarias padronizando o uso institucional.

    Qual a necessidade de usar um Distintivo? O Distintivo é usado para identificação do profissional que trabalha na área da segurança sem o uso de uma farda ou uniforme, assim na necessidade de se identificar rapidamente ele saca o distintivo que pode estar pendurado ao pescoço ou na cintura, podemos ver isso nos Policiais Civis, Federais e nos Investigadores Profissionais de que trata a Lei 13.432/17, pois em sua CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) sob o código N 3518, dos Agentes de investigação e identificação vem permitindo no seu recursos de trabalho o uso de um distintivo, se o código da CBO que rege sua profissão estiver previsto o uso do mesmo, você poderá usar um também, pois cada CBO foi elabora por profissionais do Governo e por profissionais da própria área de atuação, se não, dessa forma desconheço o porque do seu uso. Vale lembrar que, se você não gosta ou não tem coragem de usar um, não critiquem esses profissionais  que tem seu direito de usar pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Espero ter tirado todas as duvidas na questão do uso de um distintivo.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

NOVO MODELO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

 


Caros leitores, hoje nossa diretoria vem tornar público o novo modelo da Identificação Funcional emitido pela Empresa SETE-0 GABINETE DE INTELIGÊNCIA, para os Investigadores Profissionais agenciados. A identificação funcional está amparada pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego através da Classificação Brasileira de Ocupações, no campo de ferramentas de trabalho, o uso dela é para uso profissional do dia a dia de cada profissional.
O SGI confecciona suas funcionais com varias ferramentas de segurança, impressas em Papel Filigranado com marcas de seguranças que só são vistas ao reagir a luz negra, com Selo holográfico e QR CODE para assim dar mais credibilidade aos seus agenciados na identificação para com seus clientes e autoridades, através dos QR CODE qualquer cidadão ou autoridade pode conferir a veracidade do documento apresentado, lembrando que, ao conferir se o nome do identificado não estiver no link de confirmação, ele não faz mais parte da nossa equipe ou nunca fez.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

INVESTIGADORES PROFISSIONAIS TEM DIA COMEMORATIVO CRIADO POR LEI E SÃO HOMENAGEADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ


 O Dia Estadual do Investigador Profissional, celebrado anualmente no dia 11 de abril, foi destacado na segunda-feira (11) em sessão solene no Plenário 13 de Maio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE).


A homenagem foi proposta pelo deputado Delegado Cavalcante (PL).


Cavalcante informou ser autor do projeto que deu origem à Lei 17.503, de 25 de maio de 2021, que cria o Dia Estadual do Investigador Profissional, e defendeu segurança jurídica para que os investigadores possam exercer seu trabalho.


O parlamentar também elencou algumas das atribuições desses profissionais: fornecimento de elementos de delito, formação de opinião ao Ministério Público, desencadeamento ou não de ação penal pública e embasamento para medidas cautelares ao juiz, entre outras.


O diretor do Conselho Regional de Detetives Particulares do Ceará (CRD), José Ivan de Souza, assinalou que a profissão de detetive, hoje em dia, não se limita mais somente à investigação de casos conjugais, possuindo uma área de atuação bem ampla. ”O Estado do Ceará já é conhecido pelos trabalhos de investigação que aqui existem. Temos reconhecimento em outros estados, que usam e precisam do nosso trabalho, temos ótimos profissionais”, destacou.

O CEO da Empresa SETE-0, Antônio Emerson Bezerra Barros, explicou que a escolha do dia 11 de abril deve-se à Lei Federal nº 13.432/17, publicada em 11 de abril de 2017 no Diário Oficial da União (DOU), salientando que a existência de lei própria garante-lhes direitos e deveres e permite a colaboração com investigações policiais em curso, sejam elas federais ou estaduais. O mesmo deu origem ao projeto de lei e levou pessoalmente ao ex-Deputado Estadual, para assim dar mais reconhecimento aos profissionais.


“Nossa profissão vai além de um caso conjugal, vai de uma investigação empresarial até a criminal, de acordo com a Constituição e as leis brasileiras”, afirmou.


Também esteve presente na solenidade o advogado João Henrique Dummar Antero.


Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/datas-comemorativas/item/7365-lei-n-17-503-25-05-2021-d-o-27-05-21

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Legalidade da Atuação do Investigador Profissional Confirmada por Decisão do Superior Tribunal de Justiça.


    Um caso recente envolvendo um Investigador Profissional e uma investigada ressalta a solidez jurídica da profissão no Brasil. O profissional, atuando a pedido de um cliente, foi alvo de um processo movido pela investigada em decorrência de uma ação de monitoramento, popularmente conhecida como "campana".

Inicialmente, a ação judicial buscou a condenação do Investigador Profissional. Contudo, a defesa do profissional fundamentou-se na Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que regulamenta a profissão de detetive particular, e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 3518-05, que reconhece e detalha as atribuições da categoria. Ambas as normativas amparam a realização de atividades de coleta de dados e informações de natureza não criminal, incluindo o monitoramento e a observação, desde que dentro dos limites legais e éticos da profissão.

Diante da argumentação e do embasamento legal, o juiz de primeira instância proferiu decisão favorável ao Investigador Profissional, reconhecendo a legalidade de sua atuação e afastando qualquer condenação. Inconformada com o resultado, a investigada interpôs recurso, buscando reverter a decisão judicial.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise do caso, manteve a decisão original. O acórdão proferido pelos magistrados do STJ reforçou o entendimento de que a profissão de Investigador Profissional é legalmente amparada e que suas atividades, quando exercidas em conformidade com a Lei nº 13.432/2017 e as atribuições da CBO 3518-05, são legítimas. Com essa decisão, foram esgotadas as possibilidades de recurso, consolidando a segurança jurídica para os profissionais da área.

Este desfecho judicial não apenas valida a atuação do Investigador Profissional, mas também serve como um importante precedente para a categoria, reafirmando a legalidade de suas práticas investigativas e a importância de seu papel na coleta de informações para fins lícitos.

Segue abaixo a decisão da Justiça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(5490)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.811 - SP (2018/0205825-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : P K
ADVOGADOS : FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH E OUTRO (S) - DF020487 BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552 RAFAEL SILVEIRA GARCIA - DF048029 STEPHAN GOMES MENDONÇA - SP337180 CAIO FERRARIS - SP389518 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 13.432/2017. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO DOMICÍLIO OU DE MOMENTO ÍNTIMO. RECURSO PROVIDO.

1. A simples contratação de detetive particular, profissão regulamentada pela Lei 13.432/2017, não tem o condão de caracterizar a ocorrência da contravenção penal de perturbação à tranquilidade uma vez que não há, na inicial acusatória, descrição de conduta que demonstre a ocorrência de violação à intimidade do domicílio ou de momento íntimo da vítima.
2. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal somente com relação ao art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Curso de Criminalìstica Geral e Tópicos de Perícia Criminal










No dia 13/10/18 Graças a Deus realizamos mais um curso com sucesso e com bom aproveitamento da turma, espero que todos tenham gostado, se Deus quiser vem outros por aí. Agradecer a parceria com @silviomaiace @fgn.fortaleza

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

"JURISPRUDÊNCIA" DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA INVESTIGAÇÃO PRIVADA


Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC 101811 SP 2018/0205825-8. RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO.

    Decisão Judicial em favor do investigador Profissional, que trabalha no amparo da Lei 13.432 de 2017, fazer campana móvel (seguir uma pessoa) não é ilegal, assim reconheceu a nossa CBO 3518-05 o Ministro Nefi Cordeiro.
    A investigação Privada não pode ser interrompida ou questionada por ninguém no seu tocante dever da verdade e no pleno exercício conforme diz a Lei.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

VISITA AO DELEGADO LEONARDO BARRETO DIR. DA DHPP


Na data de hoje dia 26/07/2018 estive na DHPP Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa, para presentear com uma placa de mesa o Delegado de Policia Civil do Ceará Leonardo Barreto, diretor da DHPP.

Foi uma honra presentear esse grande Delegado que vem desempenhando um grande trabalho, que Deus o abençoe e sua equipe.

terça-feira, 24 de julho de 2018

CURSO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E DO USO INDEVIDO DAS DROGAS COM "IPC SILVIO MAIA"

Curso ministrado pela DIPRE da Policia Civil do Ceará
Instrutores: IPC Silvio Maia, IPC Luisa Helena, EPC Neusimar Vieira, IPC Sérgio Costa e IPC Roberta
Local: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - Campus Maracanaú
Primeiro de tudo agradeço a Deus por ter possibilitado para que tudo desse certo esse grande curso que foi de autoria do SETE-0 Gabinete de Inteligência trazer para esses profissionais que participaram, e agradecer a todos da entidade da Policia Civil do Ceará e diretamente a equipe da DIPRE com grandes profissionais qualificados, sei que todos absorveram conhecimentos para multiplicar nos seus trabalhos, nas suas famílias e nos seus dias cotidianos, parabéns a todos que somaram e fizeram acontecer esse curso!
#DeuséBom
#InteligênciaPrivada








CURSO DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR PROFISSIONAL


Curso de Investigação e Formação de Investigador Profissional, esse curso foi desenvolvido para formar profissionais para atuar de acordo com a Lei Federal 13.432 de 2017 e a CBO 3518-05 e no Ceará com a Lei Estadual 17.503/21.

O público alvo: Pessoas a partir de 18 anos, tanto homens como mulheres que tenham em seu potencial solucionar casos não resolvidos e gostem dessa área da segurança.

Com essa profissão você poderá ganhar inicialmente em 7 dias de trabalhado 2.000,00 à 6.000,00 mil reais.

O que você está esperando pra ser um profissional de sucesso?

quinta-feira, 10 de maio de 2018

(CBO) CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO INVESTIGADOR PROFISSIONAL

Essa é toda área de atuação de um INVESTIGADOR PARTICULAR regida pela (CBO)  CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO GOVERNO FEDERAL. ( O ignorante é aquele que não conhece o que está fazendo e faz mesmo assim, correndo o risco de se prejudicar )


 

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Investigação Privada na Localização e Apreensão de Veículos com Mandado por Juiz Cível.


LEI FEDERAL 13.432/17
*TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL RECONHECE A INVESTIGAÇÃO PRIVADA NO PAPEL EM LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E REALIZAR APREENSÃO DO MESMO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR JUIZ DE VARA CÍVEL, E DIZ QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO NESSE CUMPRIMENTO*

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/572159322/andamento-do-processo-n-0037662-6720168070001-30-04-2018-do-tjdf?ref=topic_feed