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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

INVESTIGAÇÃO PRIVADA EM COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL - ES


Os limites e as possibilidades da investigação particular: as relevantes repercussões da Lei nº 13.432/17 na investigação criminal – Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

O presente texto é parte integrante da nova edição do nosso livro Delegado de Polícia em Ação, a ser publicado em breve, e decidimos trazer o tema para a coluna não só em razão da considerável repercussão que a nova lei deu à investigação criminal, mas, também, por causa das equivocadas premissas utilizadas por alguns intérpretes, os quais não compreenderam os limites e as possibilidades da Lei n° 13.437/17. Esperamos que o presente texto contribua com o debate acadêmico e científico.
Em muitos ordenamentos jurídicos, ao lado da investigação estatal, é reconhecida a possibilidade de o particular promover a sua própria investigação. Na Itália, o Código de Processo Penal prevê a faculdade de a defesa ouvir testemunhas e desenvolver a investigação que entender necessária. A jurisprudência, contudo, restringiu o dispositivo legal ao aplicar a “teoria da canalização”, no sentido de que toda a investigação particular deveria ser apresentada ao órgão acusador. Em 1995, numa primeira tentativa de superar essa restrição jurisprudencial, o legislador possibilitou a apresentação dos elementos de prova diretamente ao juiz. No entanto, foi somente em 2000 que a Itália possibilitou expressamente a contratação de investigadores particulares pela defesa, inclusive com a previsão dos depoimentos serem reduzidos a termo e apresentados ao juiz.[1]
No Brasil, a legislação era omissa em relação à possibilidade de a defesa promover a sua própria investigação. Existiam somente duas disposições legais no CPP sobre o tema:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
As previsões legais, portanto, faziam referências somente ao requerimento das diligências e requerimento de mandado de busca e apreensão pelo advogado, não mencionando a possibilidade (ou impossibilidade) de o envolvido ou alguém por ele contratado efetuar diretamente a investigação particular.
Sobre o tema, o STJ, no HC 69405,[2] reconheceu a possibilidade de o ofendido requerer diligências ao Delegado de Polícia; no entanto, entendeu que as diligências solicitadas pelas partes não podem ser negadas pela Autoridade Policial se ficar comprovada a inexistência de prejuízo ao procedimento investigatório e se forem necessárias para o deslinde da causa. O posicionamento do Tribunal está em consonância com a base teórica defendida neste livro, uma vez que o Delegado de Polícia tem o dever de verificar a adequação das diligências solicitadas ao caso concreto, não podendo, com base numa suposta discricionariedade,[3] indeferir a produção de tais elementos de informação, quando forem necessários para o caso concreto. Por um lado, cabe ao ofendido a necessidade de demonstrar a relevância de produção das diligências que solicita; por outro lado, cabe à Autoridade Policial o dever de avaliar e, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido a partir da análise do caso concreto.
No entanto, a investigação promovida pelo particular teve importante avanço em abril de 2017 com a publicação da Lei nº 13.432, que regulou a profissão de detetive particular. A inovação legislativa regula o tema ao lado de outros dois instrumentos normativos: a Lei n° 3.099/57 e Decreto nº 50.532/61. A investigação particular não se limita a uma atuação do advogado, mas abrange também a figura do detetive particular, agora mais bem regulado pela Lei nº 13.432/17.
De acordo com o art. 2° da Lei nº 13.432/17, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. A regra geral, portanto, é a sua atuação não criminal.
Contudo, de acordo com o art. 5º da mencionada lei, o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Tal como consta do parágrafo único do art. 5º, a efetiva colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo. Em outras palavras, antes de se contratar o detetive particular, o Delegado de Polícia deverá se posicionar expressamente sobre a possibilidade da sua participação na investigação criminal. Ademais, o Delegado de Polícia pode, a qualquer momento, revogar a autorização previamente dada, devendo fundamentar a sua decisão.
É importante ressaltar que, apesar de não existir previsão legal, o entendimento exarado no parágrafo anterior e a lei como um todo aplicam-se em relação às investigações presididas pelo Ministério Público (PIC)[4] ou em qualquer outro órgão estatal (como a CPI), de modo que a efetiva colaboração do detetive particular ficará a critério do membro do Ministério Público ou de quem tenha o poder para tal autorização, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Ainda sobre a Lei nº 13.432/17, o art. 10, inciso IV, veda ao detetive particular participar diretamente de investigações policiais, de modo que não poderá colaborar, por exemplo, com uma interceptação telefônica, com o cumprimento de uma busca e apreensão ou mesmo com a reconstituição de um crime ou reprodução simulada dos fatos. Sobre o tema dos limites da atuação do detetive particular, Eduardo Cabette[5] faz importantes considerações:
Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. Poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, apresentar documentos, apresentar relatórios de investigação ou observações etc. Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de “participar diretamente de diligências policiais” (vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17). Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de buscas, de prisões, de interceptações telefônicas, ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc. A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17. Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Nessa linha de pensamento, até com fundamento na limitação legal acima mencionada, a investigação particular é desprovida de poderes de polícia típicos dos Delegados de Polícia, como a requisição de documentos de entidades públicas e a condução coercitiva de testemunhas, além da impossibilidade de postulação direta de medidas cautelares, como a prisão temporária (registra-se que o advogado possui, tal como exposto acima, iniciativa de algumas medidas cautelares, como a busca e apreensão). Não obstante, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados pela defesa com a finalidade de enriquecer a investigação particular:
Utilizam-se detetives particulares, peritos, assistente técnicos, pareceres, declarações, aplicações mais atuais deProfiling Criminal e também de Criminologia Forense. Não é uma tática defensiva ainda muito manejada, dada a ausência de cultura. Entretanto, é um novo campo a ser desbravado, especialmente pelo manejo tático da Lei de Acesso à Informação.[6]
Outro recurso que pode ser utilizado pela investigação particular consiste no uso da escuta[7] (telefônica ou ambiental) pelo detetive particular, na qual a gravação da conversa dos interlocutores é feita pelo detetive em razão de autorização do seu cliente em conversas perpetradas pelo próprio cliente.
Registra-se que o STF[8] possui jurisprudência no sentido de admitir uma prova supostamente ilícita colhida ou produzida pelo particular, ao fundamento de incidir uma legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, quando o fim for provar a inocência de um cidadão.
Sobre o tema da investigação particular, dois pontos ainda merecem melhor análise: o limite territorial para a atuação do detetive particular e a efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial.
No que diz respeito ao limite territorial para a atuação do detetive particular, Eduardo Cabette[9] defende a sua atuação em todo o território nacional com fundamento no art. 12 da Lei nº 13.432/17, que estabelece como direito do advogado particular o exercício da profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados. Por outro lado, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa[10] entendem que a limitação territorial é uma realidade e constará do contrato, tal como determinado pelo art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17.
Aparentemente, existem duas previsões legais – previstas, inclusive, na mesma lei – conflitantes sobre o tema, No entanto, o posicionamento de Eduardo Cabette mostra-se mais adequado à atuação criminal do detetive particular, uma vez que a previsão do art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17 tem como finalidade o controle de custos inerentes ao contrato, mas incompatível com a própria natureza criminal da colaboração do detetive particular. Em outras palavras, não se mostraria razoável defender a ilegalidade de uma diligência feita pelo detetive particular, com levantamento de informações relevantes, ao simples argumento de que o mesmo extrapolou o limite previsto no contrato na busca de determinada informação, em especial quando a não continuidade da sua investigação puder ocasionar perda irreparável para o cliente, contrariando, inclusive, o seu dever de zelo e probidade, instituídos no art. 11 da Lei nº 13.432/17, incisos III, IV e V.
Sobre a efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa[11] pontuam que a atuação mais adequada do detetive particular ocorrerá principalmente em sede de verificação preliminar de inquérito (VPI), de modo que “se o inquérito policial está em curso, é sinal de que o delegado já obteve os mínimos dados necessários e a polícia judiciária já definiu caminho investigativo para extrair os meios de prova, sendo o aprofundamento da investigação incompatível com a possibilidade limitada de atuação do detetive”. Concluem os autores que a atuação do detetive particular no inquérito ocorrerá de forma excepcional a fim de indicar fontes de prova ainda não conhecidas pelo Estado.
A limitação dos autores não encontra embasamento legal e vai de encontro à natureza da atividade do detetive particular delimitada pela própria legislação. A afirmação em caráter geral e abstrato de que a participação do detetive deve ser excepcional porque “o inquérito policial já está em curso” desnatura a relevância de sua atividade e a possibilidade de sua colaboração com a investigação policial (art. 5º da Lei nº 13.432/17). Nada obsta que, diante de uma investigação praticamente já concluída, o Delegado de Polícia entenda por desnecessária a participação do detetive particular; contudo, o que não pode ocorrer é partir de uma premissa sem embasamento legal para que isso se transforme em regra que impeça a incidência do dispositivo legal nos inquéritos policias em andamento. Portanto, a participação não só é possível, como pode se mostrar relevante para o deslinde do caso do seu cliente, com a apresentação ao Delegado de Polícia de memoriais ou mesmo relatório do que foi levantando por sua atividade privada de interesse público.
Como se observou por tudo o que foi exposto, a investigação promovida diretamente pelo particular não está proibida. Apesar do regramento geral do art. 5° da lei (o qual institui que o detetive particular pode colaborar “com a investigação policial em curso”), a repercussão desse dispositivo varia de acordo com a natureza da ação penal:
ação penal privada: como regra geral, a investigação particular pode servir de base para a queixa, sem qualquer participação direta ou indireta da investigação estatal e do Ministério Público. Por isso, por não haver investigação policial em curso, não há necessidade de autorização prévia do Delegado de Polícia e tal prova poderá ser amplamente utilizada no curso da ação penal. Em outras palavras, não será necessária a prévia autorização do Delegado de Polícia quando o procedimento policial se mostrar dispensável. Por exemplo, se todo o acervo probatório levantado pelo particular em um crime de ação penal privada for de natureza documental, o próprio cidadão poderá propor a queixa-crime sem que o procedimento passe pelo Ministério Público ou pela Polícia Civil, sendo, portanto, desnecessária a prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público. Por outro lado, se for essencial a oitiva de pessoas, a requisição de determinados dados, a condução coercitiva ou qualquer elemento próprio da atividade investigativa, ocorrerá a incidência do art. 5° da lei em razão da necessidade de instauração de procedimento próprio. Assim, em razão da necessidade de passar por órgãos oficiais, incide a “teoria da canalização” do Direito italiano.
ação penal pública: incide a “teoria da canalização” do Direito italiano, uma vez que toda a investigação particular deve ser apresentada ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público para que verifiquem a necessidade de produção de outros elementos de informação, caso não haja base suficiente para a propositura da denúncia. Portanto, incide a necessidade de prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público.
Em sede jurisprudencial, sobre os limites da investigação particular, o STF, na AP 912,[12] não recebeu uma denúncia que tivesse por fundamento supostas declarações colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento de qualquer autoridade pública (Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público) habilitada a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade. Trata-se, exatamente, da “teoria da canalização”. Registra-se que o mesmo entendimento se aplica quando forem necessários os depoimentos para subsidiar eventual queixa, os quais deverão passar por autoridade pública.
Diante de todo o exposto, a Lei nº 13.432/17 avançou no tema da investigação criminal pelo particular, de modo a dar um primeiro e relevante passo na abertura do procedimento criminal para uma crescente influência dos envolvidos na decisão final do Delegado de Polícia. O caráter inquisitivo perde cada vez mais espaço para os influxos democráticos naturalmente presentes na Constituição Federal, que deve servir de base para o modo como a investigação penal é conduzida.
No conto Ideias de Canário,[13] Machado de Assis mostra que evoluir é preciso. Paradigmas inadequados levam a respostas inadequadas. Ao final do conto, o antigo proprietário deseja que o Canário retornasse à gaiola, apesar de já estar em liberdade. E isso condicionava o modo de o antigo proprietário conversar com o Canário, tornando o diálogo difícil e com respostas contraditórias. Tal como o antigo proprietário, nem todos são capazes de entender essa evolução. É necessário caminhar da gaiola para a liberdade e um céu azul de possibilidades. É por isso que, tal como coloca Dworkin, interpretação requer responsabilidade para não ser subjetiva e casuística. A Lei nº 13.432/17, como demonstrado, consiste num importante passo rumo a um novo paradigma investigativo, mitigando a já cambaleante característica da inquisitoriedade do inquérito policial.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

A MACHARADA TEM QUE TER CUIDADO COM SUAS MENTIRAS, FRAUDE SEXUAL É CRIME.




LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Homem casado que se apresenta para amante informando que é ''solteiro'' ou mente que é um grande empresario com grandes patrimônios, pode ser preso por fraude sexual, Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)  da Lei Federal 12.015/209.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

A IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIGADOR PARTICULAR
PELA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
É AMPARADO PELA LEI FEDERAL 12.037/2009 E PELA
CBO 3518-05 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.




sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO PR ACONSELHA AS EMPRESAS A CONTRATAREM INVESTIGADORES PROFISSIONAIS.


Página 3 da Normal do Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (AL-PR) de 11 de Janeiro de 2018

18ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
Ata da 8ª Reunião Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito da
Indústria do Atestado Médico

Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, no Auditório Legislativo – Sala da CCJ, reuniram-se os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito da Indústria do Atestado Médico, os Deputados Anibelli Neto, Delegado Recalcatti, Stephanes Júnior e Deputado Cláudio Palozi. Observado a existência de quórum necessário, o Senhor Presidente saudou todos os presentes e declarou aberta a 8ª reunião desta CPI. Na sequência, o Relator, após cumprimentos, fez a leitura da Ata da reunião anterior. Com a palavra, o Senhor Presidente inicialmente agradeceu a presença de todos os convidados, o Dr. Williams Zanatta, Diretor Técnico do Hospital Santa Cruz, o Dr. Gláucio Araújo de Oliveira, Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho no Paraná, o Dr. Alexandre Gustavo Bley, Diretor Presidente da Unimed Curitiba, o Dr. Paulo Poli Neto, Gerente Médico da Clinipam, o Sr. José Muracy Macedo, Diretor de Desenvolvimento da Celepar e aos membros desta CPI. Fez um breve relato sobre todas as etapas da CPI, ao longo deste ano, concluindo que de acordo com os resultados, estamos caminhando para a possibilidade de uma nova Legislação. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra para o Dr. Paulo Poli Neto, Gerente Médico da Clinipam, que citou como exemplo alguns países que já possuem na própria lei trabalhista, o direito do trabalhador ausenta-se de um a três dias no ano, recebendo menos, mas que se ele considerar que não está apto para trabalhar naqueles dias, ele possa voluntariamente, não comparecer ao trabalho. Para ele, o ideal é que tivéssemos uma lei , ou alguma forma de termos o direito de um afastamento ocasional, mesmo que fosse para receber um valor menor, sem que isso gerasse custos para todo o sistema. Outro caminho sugerido por ele seria adotar em nossos sistemas, o médico de referência, para essas pessoas com repetidas ausências, como existe hoje na Inglaterra, Espanha e França, a figura do médico de família, que tem um olhar mais cuidadoso para a pessoa que está com afastamentos muito frequentes. Declarou, que a Clinipam é uma operadora que cuida de aproximadamente 220 mil pessoas em Curitiba e Região Metropolitana e, uma das características que facilita esse cuidado, em relação aos afastamentos é que em torno de 80% dos atendimentos, são feitos em Unidades que tem um sistema de registro único, comum. Afirmou ainda, que no caso da Clinipam, pelo fato deles utilizaram o atestado impresso de forma digital e a maioria das consultas serem realizadas no mesmo prontuário, fica muito fácil, detectar qualquer tipo de falsificação ou irregularidade. Na sequência ouvimos o Dr. Alexandre Gustavo Bley, Diretor Presidente da Unimed Curitiba, segundo ele, a Unimed não possui um sistema informatizado de maneira uniforme para toda a rede de atendimento. O que eles têm do ponto de vista de inovação tecnológica, é a utilização da biometria para identificação do usuário, no momento em que ele vai proceder à consulta, numa dessas redes dos próprios cooperados. No entanto, para o ano que vem, já no início do mês de janeiro, será colocado em prática um projeto piloto, para instituir um prontuário eletrônico. Porém, de acordo com ele, não se pode obrigar o cooperado a utilizá-lo. Informou também, que estão pesquisando uma solução tecnológica que possa conversar com outros prontuários que já existem, para que se torne excludente, pois assim, teriam um ganho de desempenho. Comentou sobre o impasse existente entre declaração de comparecimento e atestado médico, onde as empresas deveriam ser estimuladas dentro de uma razoabilidade, de um período, que aceitem os atestados de comparecimento, ou seja, que eles possam ter validade, porque hoje em algumas empresas, ainda não tem. Disse ainda, que se formos evoluir para um sistema digital, onde teremos uma rastreabilidade desses atestados, teremos que analisar melhor a questão do sigilo, questionar onde entraria a participação do paciente, como ele poderia validar eventuais informações, ou então, que se cumpra a determinação de que as empresas não possam obrigar a existência do CID, no atestado. Na sequência, ouvimos o Dr. Williams Zanatta, Diretor técnico do Hospital Santa Cruz, segundo ele, foi observado durante alguns anos, que os problemas detectados referentes a atestados frios, não estavam na emissão do atestado pelo médico, mas em blocos de atestados que desapareciam dentro do próprio hospital e que esse fato estava relacionado com funcionários e outras pessoas, que tinham acesso livre a esses blocos. Como medida cautelar, os blocos de atestados foram abolidos do Hospital Santa Cruz e, a partir de então, há mais de cinco anos, vem sendo utilizado apenas o sistema informatizado, de forma que o atestado está vinculado, ao atendimento médico. Não existe mais aquele atestado frio dado no corredor, ou em casa. Toda a veracidade do atestado está registrado no sistema, que poderá ser revisto a qualquer momento. Comentou ele: “Nós tínhamos blocos de atestados, que iriam passar uns tempos em um arquivo e depois incinerados e isso se perdia. Então hoje, nós temos o atestado totalmente informatizado, não existe caneta. Existe a caneta somente na hora do médico dar o visto. Mas, que também para nós, a assinatura do médico já perdeu nesse caso o sentido, porque consta no sistema. E o sistema é ele quem preenche, somente ele tem a senha. Então, a nossa contribuição para a CPI, é que não temos mais como voltar, o futuro nos aguarda com sistemas cada vez mais informatizados. Acredito que se possa realmente vincular os atestados ao atendimento, basta uma lei que dê um passo à frente neste sentido, dando aos médicos essa possibilidade de informatizar cada vez mais os seus consultórios, suas clínicas, isso é inevitável.” Com a palavra, o Dr. Gláucio Araújo de Oliveira, Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho no Paraná, deixou claro que a postura do Ministério Público é de combater os excessos e coibir os abusos. Ressaltou que cabe às empresas investigarem a conduta dos seus empregados, mas dentro de uma razoabilidade. De acordo com ele, existe até uma lei recente sobre detetive particular, que é a lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive, cada empresa pode contratar o seu detetive, o seu investigador para verificar, dentro da legalidade, se a conduta daquele trabalhador é verídica, se há uma enfermidade, se justifica o afastamento amparado no atestado médico. Citou o Artigo 473 da CLT, que disciplina os afastamentos dos trabalhadores e verificou que são poucos os afastamentos amparados pela lei e se quisermos avançar, no sentido de garantir um afastamento mais adequado, seria na convenção de acordo coletivo de trabalho. Para ele, cabe sempre a investigação, com meios que se tem em mãos e chegando, se for o caso, até a DECRISA, para instaurar um boletim de ocorrência, uma investigação mais séria e assim punir aos maus profissionais que exageram na concessão de atestados.Também ouvimos o Sr. José Juracy Macedo, Diretor de Desenvolvimento da Celepar, afirmou ele, que está focado na solução, a Celepar provê todas as soluções do Estado, inclusive da Saúde. Para ele, estamos falando de alguns agentes: o agente paciente, que é a pessoa que busca o atestado ou uma prescrição médica, o atestado, que nada mais é que uma prescrição médica , o médico que prescreve, que faz a parceria com o paciente para prover esse atestado, a empresa que busca a legalidade daquele atestado e os órgãos fiscalizadores. Temos como público alvo, as pessoas que são atendidas pelo SUS, pelos planos de saúde, etc.. “Hoje conseguimos identificar todos os pacientes pela base do Estado de Segurança Pública através do RG, todas essas pessoas que recebem um atestado devem ter um CPF. Então, a solução tecnológica é simples, cria-se uma base única de atestados com certificação, porque quem produz esse atestado é o médico, que deve ser certificado e as empresas buscarem validar isso, apenas validar isso. Buscar se existe naquele dia, alguma coisa para aquele paciente ou para aquele CPF ou para aquele RG. Essa base de dados poderia chamar-se de prontuário eletrônico, que é mais abrangente, que tem anamnese, toda a descrição do que o paciente têm, porque isso é muito importante para o próximo médico que atenda esse mesmo paciente, que ele tenha essas informações. O médico ou a prestadora de serviços, só precisariam integrar essa solução aos seus aplicativos. A Celepar, possui todo o aparato técnico para prover uma solução dessas, tudo é informatizado por ela, o Instituto de Identificação, a Segurança Pública, nós temos todas essas bases disponíveis no Estado. Logicamente, que existe um trâmite legal, para acesso a todas essas informações, mas para esse caso, com certeza o Estado não negaria o acesso a essas bases. Dessa forma, as empresas poderiam acessar esse atestado digital e verificar se o funcionário tem direito àquele dia, ou aquela semana. Como houve a certificação do médico e do paciente, o atestado fica disponível porém, o acesso só seria permitido, às informações necessárias ao Recursos Humanos das Empresas.” Ao final, nada mais havendo a deliberar, o Sr. Presidente, Deputado Anibelli Neto, agradeceu a presença de todos e encerrou a oitava reunião ordinária desta Comissão Parlamentar de Inquérito da Indústria do Atestado Médico, e eu, Sergio Ricci Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata que segue assinada pelo Senhor Presidente e por mim.


sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O PORTE PARA O INVESTIGADOR PARTICULAR

Lembrando que no final de todo tramite dependerá do Delegado responsável pelo porte.




quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

INFORMATIVO PARA A SOCIEDADE E AS AUTORIDADES

Devido a muitas pessoas estarem se aproveitando da Profissão de Investigador Particular e enganando Clientes e Alunos que pretendem ser futuros Investigadores, resolvi postar aqui, quais requisitos amparados por Lei pode atuar uma Empresa que presta serviço de Investigação Particular e o Investigador Particular.



Em anexo vou colocar o CNPJ do SGI e a Certidão Policial de reconhecimento.



EMPRESAS: Lei 3.099/57 e Decreto 50.532/61



* Ter em seu CNPJ, o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)  informando que presta serviço de Investigação Profissional.



INVESTIGADOR PROFISSIONAL: Lei 13.432/2017



* Ser Agenciado ou Auxiliar nas investigações numa Empresa legalizada.



* Cadastrado como Autônomo na Prefeitura Local, se o mesmo não for auxiliar numa Empresa ou Sociedade Civil. 







      *******SEM ESSES REQUISITOS DENUNCIE!*******






quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

O DETETIVE PARTICULAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
  Com o advento da publicação da Lei 13.432/17 que “dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, necessário se faz uma análise das dimensões e limites dessa atuação profissional na seara da Investigação Criminal.
            Como regra o “Detetive Particular” ou “Detetive Profissional” conforme se pretenda designar, nos termos do artigo 2º., § 1º., da Lei 13.432/17, exerce atividade ligada estritamente à coleta de dados e informações de natureza “não criminal” e referentes a “assuntos de interesse privado do contratante”. Portanto, pode-se afirmar que a atuação do Detetive Particular não está normalmente e em regra ligada à investigação criminal (inteligência do artigo 2º., “caput” da  Lei 13.432/17).
            Malgrado isso, não há que excluir totalmente a atuação do Detetive Particular na Investigação Criminal. Um aspecto que nem mesmo é de natureza legal, mas de fato, é o de que em meio a uma investigação particular pode ocorrer de haver a descoberta fortuita de indícios de infrações penais. A obrigação do profissional nestes casos é a de comunicar o contratante e à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) com atribuição para a apuração, ao menos nos casos de ação penal pública incondicionada. Em eventuais situações de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de ação penal privada exclusiva, caberá ao Detetive comunicar seu contratante e deixar a este a decisão sobre o exercício da condição de procedibilidade para uma investigação criminal pública formal.
            Ocorre que não é somente por acidente que um Detetive Particular pode atuar na Investigação Criminal. A legislação sob comento prevê em seu artigo 5º., “caput” que “o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso”.
            Logo de início é possível vislumbrar um limite a essa atuação excepcional do Detetive Particular na Investigação Criminal. Não lhe cabe o desate da Investigação. Ele não tem atribuição para instauração de feito investigatório de natureza criminal por conta própria, somente podendo atuar em colaboração em investigação criminal já em curso, ou seja, já instaurada de ofício ou em atendimento a requerimento e/ou representação pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia – Lei 13.830/13). E não poderia ser de outra forma, porque a atividade de Polícia Judiciária Investigativa é função típica de Estado, essencial à consecução da Justiça, indelegável e indisponível, afeta às Polícias Civis (no âmbito estadual) e à Polícia Federal (no âmbito da União) (vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13).
            Além disso, o Detetive Particular, para atuar em feito criminal, somente o poderá com a anuência expressa do seu contratante. Ao dizer a lei que a anuência deve ser expressa, isso significa que não se admite uma autorização tácita por parte do contratante, deduzida da mera avença de serviços com o Detetive. Há que haver cláusula expressa no contrato de serviços ou adendo para tanto. Obviamente, não havendo limitação na lei, a atuação do Detetive Profissional poderá ser em favor de seu cliente que seja investigado no feito criminal ou daquele que é vítima de um crime, mas sempre com a autorização expressa deste último.
            O mais relevante, porém, é que a participação do Detetive Particular em colaboração suplementarà atividade de investigação oficial, mesmo contando com a autorização expressa de seu cliente, somente poderá ocorrer se for admitida pelo Delegado de Polícia. Essa admissão, nos termos do artigo 5º., Parágrafo Único, da Lei 13.432/17, constitui ato discricionário e não vinculado do Delegado de Polícia, que decidirá com critérios subjetivos de oportunidade e conveniência sem necessidade de fundamentação específica, pois que, como já visto, a natureza da atividade de investigação particular é excepcional e facultativa. Também releva destacar que a admissão pode se dar a qualquer tempo, bem como que o seu deferimento pelo Delegado de Polícia não implica vinculação do Detetive Particular com o feito, podendo essa decisão da Autoridade Policial ser revertida “ad nutum” (discricionariamente) a qualquer momento. Ou seja, o fato de que o Delegado de Polícia tenha admitido o Detetive Particular no Inquérito Policial não significa que, a qualquer tempo, não possa rever sua autorização e impedir sua atuação também de maneira absolutamente livre e discricionária. Isso porque a titularidade da Investigação Criminal em Inquérito Policial é do Delegado de Polícia, não constituindo direito subjetivo do Detetive sua participação. [1]
            Embora a Lei 13.432/17 seja obscura, é de se concluir que o Detetive Particular poderá também atuar em Investigações Criminais levadas a efeito diretamente pelo Ministério Público, conforme, esdruxulamente, admite o STF (as investigações pelo Ministério Público, a despeito de total falta de lei reguladora). A obscuridade vem do fato de que o Parágrafo Único do artigo 5º., da Lei 13.432/17 somente menciona o Delegado de Polícia. Entretanto, ao utilizar no “caput” do mesmo dispositivo a expressão ampla “investigação criminal” e não a restrita “Inquérito Policial”, não parece restar dúvida de que também poderá atuar em Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) do Ministério Público, desde que satisfazendo os mesmos requisitos acima mencionados e dentro dos limites legais balizados.
            Falando em “limites legais” é de ressaltar que a atuação do Detetive Particular é bastante reduzida na Investigação Criminal. Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. Poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, apresentar documentos, apresentar relatórios de investigação ou observações etc. Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de “participar diretamente de diligências policiais” (vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17). Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de buscas, de prisões, de interceptações telefônicas, ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc. A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17. Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
            Finalmente cabe salientar que a Lei 13.432, de 11 de abril de 2017, conforme dispõe seu artigo 13, entrou em vigor na data de sua publicação.
            Ela não contém a corriqueira cláusula de revogação das disposições anteriores em contrário, o que leva à conclusão de que os diplomas legais e regulamentares vigentes, naquilo que não conflitem diretamente com a novel legislação, continuam vigorando normalmente.
            A Lei 13.432/17 não exige credencial ou comprovação de curso especializado para a prática das atividades laborais de Detetive Particular, definindo a condição de Detetive Profissional pelo exercício de fato habitual individual ou em forma de sociedade civil ou empresarial (artigo 2º., da Lei 13.432/17). Aliás, o artigo 3º., da referida lei, que exigia em seu inciso III “formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão” e em seus §§ 1º e 2º., estabelecia os requisitos e currículo mínimos para o curso respectivo, foi vetado.
            Não obstante, como não houve revogação expressa das disposições até então vigentes e não havendo conflito, está em vigor a primeira legislação que regulou o registro de empresas ou estabelecimentos de investigação e coleta de informações, qual seja, a Lei 3099/57, a exigir registro na Junta Comercial. Embora a nova legislação não exija credencial nem curso especializado, em respeito à liberdade de trabalho lícito, persiste o requisito administrativo de registro na Junta Comercial do Estado em que atue o estabelecimento individual ou social. Embora o registro se dê na Junta Comercial do Estado respectivo, isso não significa que o Detetive Particular somente possa atuar nos limites daquela unidade da Federação. Isso porque a Lei 13.432/17 é clara ao estabelecer como prerrogativa ou direito do Detetive Profissional “exercer a profissão em todo o território nacionalna defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados” (artigo 12, I, da Lei 13.432/17).
            A Lei 3099/57 foi regulamentada pelo Decreto 50.532/61. Ali está também determinado que o estabelecimento individual ou social que trabalhe com investigação particular deverá ser registrado no Órgão Comercial e na repartição policial do local em que opere. Obviamente essa “repartição policial” diz respeito à Polícia Judiciária, ou seja, à Delegacia de Polícia adstrita à área do estabelecimento (artigo 1º.). O artigo 2º., do Decreto sobredito estabelece os documentos necessários para o registro na unidade policial, quais sejam, o registro na Junta Comercial e o atestado de antecedentes criminais de todos aqueles que trabalhem na atividade. Em consonância com a Lei 13.432/17, o Decreto 50.532/61, em seu artigo 3º., veda aos Detetives Particulares o exercício de “atividades privativas de autoridades policiais”. A colaboração com a Polícia Investigativa já era prevista no artigo 5º., do respectivo Decreto, o qual determina que esses estabelecimentos deverão fornecer às Autoridades Policiais tudo o que possa servir de informação pertinente a investigações criminais em andamento.
            No Estado de São Paulo, por força do Decreto 39.995/95, foi criado no DPC (Divisão de Registros Diversos e Departamento de Polícia Científica) [2] o Serviço de Fiscalização de Empresas de Informações, ao qual cabe dar cumprimento à Lei 3099/57 e ao seu regulamento federal (Decreto 50.532/61).
            No seguimento, no Estado de São Paulo, a Portaria da Divisão de Registros Diversos (DRD) número 001/2001, também regula o devido cumprimento da legislação e regulamento federais supra mencionados. Essa Portaria exige Certificado de Registro no DRD para o funcionamento de estabelecimentos de investigação particular (artigo 1º.). Em seu § 1º., considera os “detetives profissionais autônomos” como “empresas individuais”. O artigo 2º., arrola toda a documentação necessária ao registro, inclusive a inscrição municipal de prestador de serviço, bem como estabelece em seu artigo 3º., a renovação do Certificado anualmente até o último dia útil de janeiro.
            Dessa forma, mister se faz, para que o Delegado de Polícia admita o Detetive Particular em colaboração externa à Investigação Criminal em andamento, a apresentação de requerimento formal, instruído com o devido Certificado de Registro Individual ou Empresarial nos órgãos competentes, conforme normativas acima mencionadas, bem como a declaração expressa formulada pelo contratante, autorizando o profissional a atuar no caso nos limites legais.
            Enfim, pode-se afirmar que livre exercício profissional deve se coadunar com a natureza de função essencial e exclusiva de Estado que marca a Investigação Criminal, no que tange à atuação excepcional, facultativa, limitada e supletiva do Detetive Particular.

[1] Vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13.
[2] A Polícia Científica atualmente composta pelo IML e IC é hoje organizada em uma Superintendência administrativamente independente no Estado de São Paulo.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

DISTINTIVO EXCLUSIVO DO SETE-0 GABINETE DE INTELIGÊNCIA


Nossa empresa como sempre dando preferencia a qualidade e uma boa apresentação, mandou confeccionar seus Distintivos e Portas Funcionais com Brasão próprio institucional, para assim não ter que usar nenhum tipo de brasão usado para representar nenhum Órgão do Governo Federal ou Estadual, Lembrando que esse material é de uso exclusivo da equipe SETE-0 Gabinete de Inteligência, assim não podendo ser vendido ou usado para qualquer outra pessoa que trabalhe ou não na investigação privada.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas

CONSIDERAÇÃO INICIAL

          O presente artigo tem a finalidade de traçar algumas linhas acerca da natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissão regulamentada.
          A importância do estudo se mostra presente, tendo em conta que as mais diversas profissões liberais têm seu órgão de fiscalização específico, que serve de sustentáculo para toda uma atividade profissional e que sem dúvida resvala a sua atuação na própria sociedade, pela repercussão da atuação dos respectivos profissionais.
          A discussão acerca da natureza jurídica dos conselhos, que foi alvo de controvérsias durante um bom tempo, sem dúvida contribuiu para a falta de uniformidade na conduta, postura e funcionamento dos vários conselhos, o que trouxe severos transtornos para sua disciplina jurídica.

DA NATUREZA JURÍDICA

          Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.
          Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.
          Acontece que, mesmo com essa regulamentação clara, a natureza jurídica dos conselhos profissionais sempre foi alvo de controvérsias.
          Várias são as naturezas jurídicas apontadas para os conselhos de fiscalização, como autarquias de natureza especificamente corporativa, autarquias especiais, autarquias sui generis, entidades paraestatais ou até mesmo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
          A natureza privatística dos conselhos profissionais ganhou força com a edição da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, na qual se previu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
          Essa lei, contudo, foi impugnada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6/DF, ajuizada em conjunto pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B –, pelo Partido dos Trabalhadores – PT – e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT.
          Em sede de cautelar, no dia 22 de setembro de 1999, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, suspendeu a eficácia dos dispositivos impugnados [1] da Lei 9.649/98.
          No dia 07 de novembro de 2002, o mérito da ADIN 1.717-6/DF foi julgado, tendo como Relator o Ilustre Ministro Sydney Sanches, que transcreveu, na fundamentação do seu voto, trecho por ele averbado em sede de cautelar, quando disse que:
          "... não me parece possível, a um primeiro exame, em face de nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais."
          Importante salientar, por oportuno, que antes mesmo do julgamento da referida ADIN, o Supremo Tribunal Federal já tinha enfrentado o tema no Mandado de Segurança n.º 22.643-9-SC, Relator Ministro Moreira Alves, por votação unânime, em que se decidiu que:
          "(...) – Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição."
          Cabe destacar trecho do voto condutor do Relator, na passagem onde diz que:
          "Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a Lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá, cade um deles é uma autarquia distinta."
          Antes disso, o antigo Tribunal Federal de Recursos (TRF) havia reconhecido a natureza jurídica de autarquia federal com relação ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Brasília (Ministro Moacir Catunda, AI 40.892-DF, AI 40.907-DF, DJU 03.09.1980). O Superior Tribunal de Justiça, ratificando o posicionamento do TRF, editou a Súmula 66, dizendo que Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, no entendimento de que, sendo autarquias federais, as ações em que são autores ficam afetas à Justiça Federal.
          Ora, o desfecho do tema não poderia ser diferente, pois basta um simples cotejo com o Decreto-Lei n.º 200/67, Estatuto da Reforma Administrativa Federal, no seu art. 5º, para verificarmos que os conselhos de fiscalização das profissões liberais se enquadram perfeitamente na forma de autarquias. Segue o artigo:
          Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
          I – Autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
          Todos os conselhos profissionais são criados por lei, dotando-os de personalidade jurídica. Citem-se, a título de exemplo, os conselhos federais de farmácia e
          de medicina, criados respectivamente pelas Leis 3.820/60 e 3.268/57.
          As atividades são típicas da Administração Pública. Os conselhos são órgãos delegados do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais. A delegação é federal tendo em vista que, segundo a Constituição da República, a teor do art. 21, XXIV, compete à União Federal organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade típica de Estado que foi objeto de descentralização administrativa,
          colocando-a no âmbito da Administração Indireta, a ser executada por autarquia, pessoa jurídica de direito público criada para esse fim.
          Além disso, os conselhos de fiscalização são detentores de autonomia administrativa e financeira, característica essencial de uma autarquia, cujo patrimônio, próprio deles, é constituído pela arrecadação de contribuições sociais de interesse das categorias sociais, também chamadas de contribuições parafiscais, tendo nítido caráter tributário. Nesse ensejo, cabe enfatizar que, já que as contribuições possuem natureza tributária, segundo o art. 119 do Código Tributário Nacional, "sujeito ativo titular da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento."
          Assim, não há arrimo para dúvidas de que os conselhos de fiscalização das profissões liberais têm natureza jurídica de autarquia e, como tal, devem se portar.
          A questão de ser uma autarquia especial, sui generis, corporativa ou outra nomenclatura que se queira empregar não desnatura a essência de pessoa jurídica de direito público, que está atrelada aos diversos princípios e normas que regem a Administração Pública.
          Há quem defenda, contudo, que os conselhos não seriam autarquias por ausência de supervisão ministerial a consubstanciar a tutela ou controle administrativo dos entes descentralizados pelo ente central.
          Acontece que a supervisão ministerial não constitui fator essencial para caracterizar um ente como autarquia. Ora, nos casos de descentralização administrativa, a regra é a autonomia dos entes descentralizados e a exceção é o controle destes últimos pela administração central, somente quando previstos em lei e nos estreitos limites desta.
          A supervisão ministerial está prevista no art. 19 do Decreto-lei 200/67.
          Como esse controle é uma exceção e está previsto em lei, nada obsta que lei posterior que crie um ente descentralizado deixe de prever tal controle, sem que com isso exclua esse ente da administração indireta ou desfigure sua natureza.
          A propósito, o professo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (In: Curso de Direito Administrativo. 14 ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 141), em nota de rodapé de sua obra, quando comenta o controle das autarquias, assim se manifestou:
          "’É verdade, entretanto, que como este diploma não tem força jurídica superior a qualquer outra norma de nível legal, a lei que ulteriormente venha a criar uma determinada autarquia pode configurar-lhe um âmbito de liberdade mais ou menos extenso do que o estabelecido no Decreto-lei 200, pois, como é claro, lei posterior que revoga a anterior quando com ela incompatível."
          Assim, não há como fugir da condição de autarquia pelo simples fato de não haver supervisão ministerial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Diante disso, a partir da constatação da natureza jurídica de autarquia federal dos conselhos federais, e tomando-a como premissa primária, as conseqüências jurídicas daí decorrentes ficam afetas ao regime jurídico administrativo, trazendo para os conselhos as mesmas prerrogativas e restrições da administração pública indireta.
          Daí em diante, pode-se concluir que esses entes têm as mesmas vantagens e privilégios da administração, mas também têm os mesmos ônus, devendo realizar concurso público para admissão de seu pessoal, seguir as regras do regime jurídico do pessoal que estabelecer, realizar licitação, dentre outros consectários desse regime de caráter publico.
          Os conselhos que ainda se portam como entidades privadas deverão se adequar estrutural e funcionalmente para usar a roupagem de autarquia federal, a fim de não perderem a legitimidade de seus atos, pois, se não se conduzirem dessa forma, estarão desrespeitando a própria Constituição.
NOTA

          1. Os dispositivos impugnados da Lei 9.649/98 foram o art. 58, caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. À exceção do § 3º, considerado prejudicado em face da modificação do texto original da constituição pela Emenda Constitucional n. 19/98, todos os demais foram suspensos.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Com a nova Lei 13.432/17 dos Detetives e Investigadores Profissionais, sei que vai ter mais pessoas interessadas em se tornar um Investigador, então vou mostrar pra vocês o CBO Código Brasileiro de Ocupação 3518-05 dessa linda e histórica Profissão, onde diz COMO, ONDE e o MATERIAL DE TRABALHO, na CBO fala de todas profissões do brasil.

http://www.mtecbo.gov.br


LIVRE EXERCÍCIO





Com nova Lei 13.432/17 o Investigador Profissional é reconhecido e pode até ajudar a Polícia e deixa bem claro que não existem Conselhos para essa Profissão.



A Lei 13.432/2017, publicada nesta quarta-feira (12/4), permite que esse profissional colabore com investigação policial em curso, se autorizado pelo cliente e pelo delegado de polícia, “que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”. Fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais.
Quem executar a atividade também não pode aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar resultados da coleta de informações — “salvo em defesa própria” — e ainda utilizar os dados coletados contra o contratante. O texto, porém, não fixa punições expressas em caso de descumprimento.
A lei define ainda como deveres do detetive preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. E exige que toda investigação seja contratada por escrito, incluindo nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento.
Curso dispensável
Temer vetou quatro trechos da proposta enviada pelo Senado. Na redação anterior, por exemplo, era obrigatório que os profissionais da área demonstrassem capacidade civil e penal; não tivessem nenhuma condenação penal; comprovassem escolaridade de nível médio, pelo menos, e tivessem diploma em curso de formação com 600 horas — as aulas deveriam incluir Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Civil, além de outras disciplinas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União entenderam que impor requisitos impediria o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas e violaria o princípio da presunção de inocência, contrariando a Constituição Federal. Para o governo federal, a retirada do dispositivo não acarreta “potencial dano social”.
Também foi vetado artigo que listava quais as informações passíveis de investigação: infrações administrativas, casos de família e questões trabalhistas, por exemplo. Na justificativa, o Planalto diz que o texto gerava insegurança jurídica, ao não ser claro se essas atividades são privativas do detetive ou compartilháveis com outros profissionais.
Enquanto o projeto de lei reconhecia o detetive particular como profissional liberal, o Ministério da Fazenda preferiu deixar esse ponto de lado, pois “a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial”.
Fiscalização
A redação original buscava criar um conselho federal para regular a profissão e conselhos estaduais para registro e fiscalização. A previsão foi retirada ainda na Câmara dos Deputados, porque esse tipo de autarquia só pode ser criada por iniciativa do Poder Executivo.
Mesmo sem lei específica, a profissão de detetive particular já era descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho. Com informações da Agência Senado.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Senado regulamenta os profissionais da investigação privada no Brasil










 PROJETO DE LEI  

          Nº  1.211/11


 Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta lei institui e disciplina as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, detetive particular o profissional que, habitualmente por conta própria ou na forma da sociedade civil ou empresarial, com conhecimento técnico, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos e visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

1° Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “investigador profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de reconhecimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.

Art. 3° O exercício da profissão de detetive particular requer dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:

I-      Capacidade civil e penal;
II-   Escolaridade de nível médio ou equivalente;
III-  Formação especifica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV-   Gozo dos direitos civis e políticos;
V-      Não possuir condenação penal.

    § 1º O curso de formação profissional de atividade da coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.

§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do 1° deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.

Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados, informações ou pesquisa científica acerca de situações:

I-      Suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II-    Suspeitas de conduta lesiva a saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiros, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III- Relacionadas a idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas;
IV-   Relacionadas as questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V-      De desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.

   § 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunica-lo ao delegado de polícia.

   § 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato a autoridade de delegado de polícia.

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeita-la a qualquer tempo.

Art. 6° Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art.7° O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8° O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I-      Qualificação completa das partes contratantes;
II-   Prazo de vigência;
III- Natureza do serviço;
IV-   Relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V-      Local em que será prestado o serviço;
VI-   Estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único. É facultada as partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art.9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou ao seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I-      Os procedimentos técnicos adotados;
II-   A conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais e adotar;
III-  Data e a identificação completa do detetive particular a sua assinatura.

Art.10º É vedado ao detetive particular:
     I- Aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
     II- Divulgar os meios e resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
    III- particular diretamente de diligências policiais;
    IV- Utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art.11º São deveres do detetive particular:
    I- Preservar o sigilo das fontes de informação;
    II- Respeitar o direito a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas;
    III- Exercer a profissão com zelo e probidade;
    IV- Defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e da classe;
    V- Zelar pela conservação e proteção de documento, objeto, dado ou informação que lhe forem confiados pelo cliente;
    VI- Restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
    VII- Prestar contas ao cliente.

Art. 12º São direitos do detetive particular:
    I- Exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
    II- Recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
    III- Não aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
   a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou o qual substituirá;
   b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
   IV- Renunciar ao serviço contratado, caso gere risco a sua integridade física ou moral;
   V- Compensar o montante dos honorários recebidos ou recebe-lo proporcionalmente. De acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
   VI- Ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;
   VII- Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    VIII- Ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.